RESOLUÇÃO Nº 797, DE 2 DE SETEMBRO DE 2020

Institui o Registro Nacional de Veículos em Estoque (RENAVE) e dispõe sobre os procedimentos para registro e controle de compra e venda e de entrada e saída de veículos novos e usados, nos estabelecimentos de que trata o art. 330 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem os incisos I e X do art. 12, e o § 6º do art. 330, todos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 80000.022551/2015-58, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução institui o Registro Nacional de Veículos em Estoque (RENAVE) e dispõe sobre os procedimentos para registro e controle de compra e venda e de entrada e saída de veículos novos e usados, nos estabelecimentos de que trata o art. 330 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Art. 2º O RENAVE, sob a coordenação do órgão máximo executivo de trânsito da União, é um subsistema do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), que tem a finalidade de viabilizar a escrituração eletrônica de entrada e saída de veículos dos estabelecimentos, nos termos do art. 330 do CTB.

Parágrafo único. O RENAVE é o único meio eletrônico admitido para substituir os livros de registros, conforme disposto no § 6º do art. 330 do CTB.

Art. 3º Para os fins desta Resolução, considera-se:

I – estabelecimento: pessoa jurídica regularmente constituída e representada que apresente em seu objeto social a atividade de compra e venda de veículos automotores novos ou usados, nos termos do art. 330 do CTB;

II – registro eletrônico de estoque: registro eletrônico no RENAVE referente à movimentação de entrada e saída de veículos no estoque do estabelecimento;

III – sistema de integração: sistema privado disponibilizado ou contratado pelo estabelecimento para transmissão das informações ao RENAVE, a fim de viabilizar a efetivação do registro eletrônico de estoque;

IV – título do negócio jurídico: compra, venda, transferência entre estabelecimentos e consignação de veículos automotores;

V – veículo em estoque: veículo novo ou usado adquirido pelo estabelecimento para fins de comercialização, que possui registro eletrônico de entrada em estoque;

VI – veículo consignado: veículo conferido ao estabelecimento para fins de comercialização, pelo proprietário ou mandatário e sem a transferência da propriedade;

VII – veículo em estoque vinculado: veículo de que trata o inciso V, que apresentar pendências, restrições ou débitos não liquidados, no RENAVAM ou nas bases dos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, inseridos após sua entrada no estabelecimento;

VIII – Certificado de Registro de Veículo – Eletrônico (CRV-e): Certificado de Registro de Veículo emitido exclusivamente na forma digital ao ser transferida a propriedade do veículo para o estabelecimento;

IX – Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – Eletrônico (CRLV-e): Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo emitido exclusivamente na forma digital ao ser licenciado o veículo em estoque;

X – identificação prévia de entrada: confirmação da identificação do veículo, que ocorrerá de forma prévia à emissão do CRV-e ou do CRLV-e em nome do estabelecimento, a critério e conforme especificações dos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, por meio de formulário de identificação ou de vistoria;

XI – Termo de Entrega de Veículo para Entrada em Estoque (TEE): documento emitido pelo RENAVE que registra a intenção de entrada imediata do veículo no estoque do estabelecimento;

XII – Termo de Entrega de Veículo para Saída de Estoque (TSE): documento emitido pelo RENAVE para indicar a saída imediata do veículo de estoque e informar, ao RENAVE, os dados do comprador, o novo proprietário; e

XIII – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e): nota fiscal emitida em meio eletrônico pelo estabelecimento, para registrar a entrada, a saída ou a transferência em estoque.

§ 1º Para fins de formalização e fiscalização de processo envolvendo veículo consignado, o estabelecimento e o proprietário devem firmar contrato de consignação.

§ 2º Todos os documentos emitidos pelo RENAVE são eletrônicos.

Art. 4º O cadastramento e habilitação do estabelecimento no RENAVE implica autorização de acesso aos seus dados de NF-e junto ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) para fins exclusivos de operacionalização do RENAVE.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 5º Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União:

I – organizar, coordenar e manter o RENAVE;

II – desenvolver e padronizar os procedimentos operacionais do RENAVE;

III – assegurar correta gestão e utilização do RENAVE;

IV – definir as atribuições operacionais dos órgãos e entidades integrados ao RENAVE;

V – estabelecer os critérios e especificações para viabilizar a comunicação por meio eletrônico entre o RENAVE, os sistemas de integração e os estabelecimentos;

VI – disponibilizar o Sistema Credencia para pré-cadastro de estabelecimento utilizando o certificado digital e-CNPJ; e

VII – estabelecer as especificações técnicas complementares para o cumprimento desta Resolução.

Art. 6º Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal:

I – desenvolver e padronizar os procedimentos para o cumprimento desta Resolução, no âmbito de sua circunscrição;

II – fiscalizar os estabelecimentos e aplicar a multa prevista no § 5º do art. 330 do CTB nos casos de descumprimento desta Resolução, independente das demais cominações legais cabíveis;

III – validar o cadastro do estabelecimento no Sistema Credencia; e

IV – certificar o sistema de integração apresentado pelo estabelecimento.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal podem exercer, de forma automática no Sistema Credencia, as competências previstas nos incisos III e IV.

Art. 7º Compete ao estabelecimento:

I – cadastrar-se no Sistema Credencia para utilizar o RENAVE;

II – apresentar o sistema de integração escolhido para comunicação com o RENAVE;

a) ao órgão máximo executivo de trânsito da União, para verificação de atendimento ao disposto no inciso V do art. 5º; e

b) ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, para verificação de atendimento ao disposto no inciso IV do art. 6º;

III – registrar a entrada e saída de todos os veículos em comercialização;

IV – disponibilizar todas as informações e documentos em caso de eventual fiscalização de órgãos oficiais competentes;

V – possuir o certificado digital e-CNPJ válido;

VI – emitir NF-e referente à movimentação de compra, venda, transferência entre estabelecimentos e consignação de veículos; e

VII – garantir a veracidade das informações prestadas no cumprimento desta Resolução.

§ 1º O sistema de integração de que trata o inciso II deve estar adequado às regras do RENAVE.

§ 2º A escolha e a apresentação do sistema de integração de que trata o inciso II são de inteira responsabilidade do estabelecimento.

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS DE REGISTRO

Art. 8º O registro eletrônico de estoque de entrada no RENAVE implica a anotação informativa de “veículo em estoque” ou a restrição “veículo em estoque vinculado” no cadastro do veículo no sistema RENAVAM.

Art. 9º O registro eletrônico de estoque de saída no RENAVE implica a exclusão da anotação informativa de “veículo em estoque” ou da restrição de “veículo em estoque vinculado” do cadastro do veículo no sistema RENAVAM.

Art. 10. Os registros eletrônicos de estoque somente serão realizados em veículos que não possuam restrições impeditivas ou débitos não liquidados no RENAVAM ou nas bases dos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 11. O registro eletrônico de estoque referente à compra de veículo novo é atribuído ao estabelecimento após o pré-cadastro do veículo no RENAVAM, realizado pela montadora ou importadora.

Parágrafo único. A identificação do estabelecimento é realizada com base na informação de “identificação do faturado”, atribuída pela montadora ou importadora, no pré-cadastro do veículo no RENAVAM.

Art. 12. O registro eletrônico de estoque referente à venda de veículo novo é informado pelo estabelecimento ao RENAVE por meio eletrônico, conforme manual da solução tecnológica disponibilizada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, e deve conter, no mínimo:

I – a identificação do estabelecimento vendedor do veículo;

II – a identificação do veículo;

III – a identificação do comprador do veículo;

IV – a data de saída do veículo do estabelecimento;

V – o valor da venda do veículo;

VI – o título do negócio jurídico realizado; e

VII – o número e a chave da NF-e de venda.

Parágrafo único. O proprietário que adquirir, de estabelecimento, veículo novo registrado no RENAVE, deverá, para fins de circulação, providenciar junto a órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, o registro, o licenciamento e o emplacamento mediante apresentação da NF-e de saída e do TSE.

Art. 13. Na compra de veículos usados, o estabelecimento deve:

I – emitir a respectiva NF-e de compra; e

II – reter e encaminhar, para o órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, o CRV em meio físico, com a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) assinada com firma reconhecida do vendedor em cartório ou por outro meio oficialmente válido.

Art. 14. O registro eletrônico de estoque referente à compra de veículo usado é informado pelo estabelecimento ao RENAVE por meio eletrônico, conforme manual da solução tecnológica disponibilizada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, e deve conter, no mínimo:

I – a identificação do estabelecimento comprador do veículo;

II – a identificação do veículo, incluindo o número do CRV e respectivo código de segurança;

III – a identificação do vendedor do veículo;

IV- a data de entrada do veículo no estabelecimento;

V – o valor da compra do veículo;

VI – o título do negócio jurídico;

VII – o número ou a chave da NF-e de compra;

VIII – a imagem digitalizada do CRV com a ATPV assinada; e

IX – a data de reconhecimento de firma da assinatura do vendedor, em cartório ou por outro meio oficialmente válido.

§ 1º Para o estabelecimento comprador, a assinatura da ATPV deve ser realizada por meio de certificado digital nos padrões estabelecidos pelo governo brasileiro.

§ 2º Para o vendedor, a assinatura da ATPV pode ser realizada por meio de assinatura eletrônica nos padrões estabelecidos pelo governo brasileiro ou por reconhecimento de firma em cartório ou por outro meio oficialmente válido.

Art. 15. O registro eletrônico de estoque referente à venda de veículo usado é informado pelo estabelecimento ao RENAVE por meio eletrônico, conforme manual da solução tecnológica disponibilizada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, e deve conter, no mínimo:

I – a identificação do estabelecimento vendedor do veículo;

II – a identificação do veículo, incluindo o número do CRV e respectivo código de segurança;

III – a identificação do comprador do veículo;

IV- a data de saída do veículo do estabelecimento;

V – o valor da venda do veículo;

VI – o título do negócio jurídico realizado; e

VII – o número ou a chave da NF-e de venda.

§ 1º O registro eletrônico de estoque referente à venda de veículo usado considera o possuidor do veículo como o comprador a que se refere o inciso III.

§ 2º O comprador do veículo usado deve providenciar a transferência de propriedade junto a órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal para emissão de novos CRV e CRLV, mediante apresentação do TSE e da NF-e de venda, nos termos do § 1º do art. 123 do CTB.

§ 3º Com a emissão da NF-e de saída, fica dispensado o reconhecimento de firma por autenticidade por parte do estabelecimento vendedor e do proprietário comprador.

§ 4º A emissão do CRV ou CRV-e em nome do comprador será informada ao estabelecimento vendedor por meio de disponibilização no RENAVE.

Art. 16. O registro eletrônico de estoque referente à transferência entre estabelecimentos de veículo novo ou usado é solicitado pelo estabelecimento vendedor do veículo ao RENAVE, por meio eletrônico, conforme manual da solução tecnológica disponibilizada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, e deve conter, no mínimo:

I – a identificação do estabelecimento vendedor;

II – a identificação do veículo:

a) novo; ou

b) usado, incluindo o número do CRV e respectivo código de segurança;

III – a identificação do estabelecimento comprador;

IV – a data de saída do veículo do estabelecimento vendedor;

V – o valor da venda do veículo;

VI – o título do negócio jurídico; e

VII – o número ou a chave da NF-e de venda.

§ 1º A transferência entre estabelecimentos somente é realizada em estabelecimentos cadastrados no RENAVE.

§ 2º O registro eletrônico de estoque referente à transferência entre estabelecimentos de veículo novo ou usado é concluído após confirmação do estabelecimento comprador no RENAVE.

§ 3º Fica dispensada a identificação prévia para processo de transferência entre estabelecimentos de mesma Unidade Federativa.

§ 4º No caso de transferência entre estabelecimentos de Unidades Federativas distintas, a identificação prévia do veículo:

I – deve ser dispensada quando já realizada na entrada do estoque do estabelecimento vendedor; ou

II – pode ser dispensada a critério do órgão ou entidade executivo de trânsito da Unidade Federativa do estabelecimento comprador.

§ 5º O CRV-e e o CRLV-e são emitidos em nome do estabelecimento comprador após a conclusão da transferência de propriedade.

§ 6º A NF-e de venda ou, para estabelecimento de mesmo grupo empresarial, a NF-e de transferência é suficiente para a realização da transferência entre estabelecimentos.

Art. 17. O estabelecimento é consignatário de veículo consignado para venda, nos termos de contrato específico, até a saída do veículo por venda ou distrato contratual, respondendo por infrações de trânsito praticadas no período.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Os estabelecimentos devem obter acesso ao sistema RENAVE junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União, por meio de cadastro eletrônico no Sistema Credencia, e devem ser validados no cadastro da Receita Federal do Brasil (RFB) quanto à Classificação Nacional de Atividades Econômicas Principal (CNAE) relacionada a comércio de veículos.

§ 1º O cadastro, realizado e validado, com certificação do sistema de integração, de que tratam respectivamente os incisos III e IV do art. 6º, equivale ao Termo de Autorização, previsto em norma específica do DENATRAN, para fins de acesso ao RENAVE.

§ 2º O estabelecimento cadastrado deve firmar contrato de acesso junto ao Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) ou à entidade pública ou privada designada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, responsável pela operação do RENAVE.

Art. 19. O acesso ao RENAVE será realizado por meio do certificado digital e-CNPJ, e monitorado e contabilizado, com frequência mensal, para efeito de cobrança dos valores conforme definição de preços dos serviços do órgão máximo executivo de trânsito da União.

Art. 20. O órgão máximo executivo de trânsito da União, em conjunto com os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, definirá o cronograma de adesão das Unidades Federativas ao RENAVE, bem como o prazo para implantação dos registros eletrônicos de estoque de que tratam os arts. 11 e 12.

Art. 21. Fica revogada a Resolução CONTRAN nº 678, de 21 de junho de 2017.

Art. 22. Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2020.

 

Fonte:  RESOLUÇÃO Nº 797, DE 2 DE setembro DE 2020 – RESOLUÇÃO Nº 797, DE 2 DE setembro DE 2020 – DOU – Imprensa Nacional (in.gov.br)